ESTATUTOS
ESTATUTOS
Aprovado em reunião de Direção realizada em 25 de maio de 2023
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
A LIGA DOS AMIGOS DO HOSPITAL DE PONTE DE LIMA, adiante designada por Liga, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito de ação
A Liga tem a sua sede na Rua Conde de Bertiandos n.º 84, freguesia de Arca e Ponte de Lima, concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo e o seu âmbito de ação abrange todo o concelho de Ponte de Lima e restantes concelhos da área de influência do Hospital, nomeadamente Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Paredes de Coura.
Artigo 3º
Objetivos
1. A Liga tem como objetivo principal promover e apoiar iniciativas que visem a melhoria do nível de saúde e o bem-estar dos utentes;
2. Secundariamente, a Liga propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a) Participar e colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Hospital de Ponte de Lima, nomeadamente no que diz respeito ao bem-estar e conforto dos utentes, à melhoria do nível dos cuidados de saúde e à humanização dos serviços prestados;
b) Disponibilizar serviço de cedência de aparelhos, máquinas e equipamentos, nomeadamente ajudas técnicas, pertencente à associação, em prol do bem-estar dos utentes/famílias e, tendo a conta as condições socioeconómicas dos mesmos;
c) Realizar os seus fins dentro dos limites que, para a sua ação, decorram dos princípios legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento do Hospital.
Artigo 4º
Atividades
1. Para realização dos seus objetivos, a Liga propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Promover a sua participação, como órgão consultivo, na definição das grandes orientações da política de saúde do Hospital;
b) Colaborar com as entidades cujas finalidades ou possibilidades de atuação possam ter interesse e utilidade na melhoria do nível de cuidados de saúde, no sentido de procurar obter um melhor aproveitamento das potencialidades que contribuam para essa melhoria;
c) Colaborar em quaisquer iniciativas que tenham em vista o bem-estar e promoção sociocultural dos utentes;
d) Colaborar com o Serviço Social do Hospital nas respetivas atividades, em particular no acolhimento e internamento dos utentes, na assistência domiciliária e ambulatória, e no trabalho de reintegração social e familiar;
e) Colaborar em iniciativas ou com instituições que tenham por finalidade apoiar doentes crónicos, convalescentes, pessoas portadoras de deficiência, obter dádivas de sangue e, em geral, desenvolver atividades que constituam expressão de solidariedade social relativa a problemas de saúde;
f) Colaborar em iniciativas de carácter cultural e social que dignifiquem a atividade dos trabalhadores do Hospital de Ponte de Lima, com o objetivo último de contribuir para o bem-estar dos utentes;
g) Estabelecer parcerias com Entidades cuja finalidade se prende pela melhoria das condições habitacionais e sociais dos utentes.
Artigo 5º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, sendo que, se os utentes forem sócios da Liga, usufruem de condições mais favoráveis no que toca aos serviços remunerados.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Liga, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Liga obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá três categorias de associados:
a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia-geral;
b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição;
c) Associados utilizadores de serviços – são as pessoas, singulares ou coletivas, que requeiram equipamentos/ajudas técnicas pertencentes à Liga, obrigando-se ao pagamento de um acréscimo ao valor da quota mensal durante a vigência da sua utilização, nos montantes fixados em regulamento próprio.
Artigo 9º
Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
e) Beneficiar de protocolos que a Liga possua ou venha a celebrar com diversas entidades.
2. São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Cooperar nas atividades da Liga.
Artigo 10º
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Liga.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das sanções previstas no número 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Liga.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14º
Órgãos sociais
1. São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15º
Composição dos órgãos
1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Liga.
2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Liga.
Artigo 16º
Incompatibilidade
1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, ou ainda, qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Liga, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Liga, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente da mesa da assembleia geral cessante não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Liga são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 30 dias.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
Artigo 21.º
Constituição
1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Liga;
f) Autorizar a Liga a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23º
Convocação e publicitação
1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente:
a) afixada na sede;
b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Independentemente da convocatória, é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da Liga, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Liga, bem como através de anúncio publicado em dois meios de comunicação social da área onde se situe a sede.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24º
Funcionamento
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º
Deliberações
1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º dos estatutos.
3. No caso da alínea e) do artigo 22º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião ou por voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27º
Reuniões da Assembleia-Geral
1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 28º
Constituição
A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 29º
Competências
Compete à direção gerir a Liga e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos sócios;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Liga;
e) Representar a Liga em juízo ou fora dele;
f) Executar e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Liga.
g) Celebrar parcerias com entidades com vista à persecução dos objetivos da Liga.
Artigo 30º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º
Conselho Fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 32º
Competências
1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral, as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 33º
Património
O património da Liga é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34º
Receitas
São receitas da Liga:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
Artigo 35º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.
2. Aos associados anteriores à aprovação dos presentes estatutos, é-lhes dada a faculdade de manter a quota estipulada na admissão.
3. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 36º
Extinção
1. A extinção da Liga tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem
solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.